A Prefeitura de Alta Floresta oficializou o cancelamento de R$ 1.379.419,47 em Restos a Pagar referentes ao exercício de 2025. O decreto, assinado pelo prefeito Valdemar Gamba em 3 de junho de 2026, foi publicado na edição desta terça-feira (7) do Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). A medida atinge despesas que deixaram de ser executadas ou cujos contratos foram encerrados, conforme previsto na legislação vigente.
Os Restos a Pagar correspondem a despesas que foram empenhadas em um exercício financeiro, mas que não chegaram a ser pagas até o encerramento daquele ano. O cancelamento ocorre quando essas obrigações deixam de atender aos requisitos para permanência na contabilidade pública, seja pela não utilização do objeto contratado, encerramento contratual ou outros motivos administrativos.
De acordo com o decreto, a maior parte dos cancelamentos está relacionada ao motivo de “Encerramento de Contrato”, envolvendo principalmente processos da empresa SAGA Comércio, Serviço, Tecnologia e Informática Ltda., que concentra dezenas de registros ao longo da relação publicada. Também constam cancelamentos classificados como “Não Utilização”, abrangendo empresas de diversos segmentos, como fornecimento de medicamentos, materiais hospitalares, tecnologia, construção, alimentação, laboratórios e prestação de serviços.
Entre os processos listados há valores bastante variados, desde despesas inferiores a R$ 100 até contratos que ultrapassam R$ 270 mil. A soma de todos os cancelamentos totaliza R$ 1.379.419,47.
Cancelamento não elimina eventual obrigação de pagamento
O próprio decreto esclarece que o cancelamento dos Restos a Pagar não impede o reconhecimento futuro da dívida, caso ela seja comprovada.
Conforme o artigo 2º, se algum pagamento vier a ser posteriormente reclamado e reconhecido pela administração pública, ele poderá ser realizado utilizando dotação prevista na Lei Orçamentária Anual como Despesas de Exercícios Anteriores ou mediante abertura de créditos adicionais específicos.
Já o artigo 3º estabelece que os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos, desde que observados os procedimentos contábeis vigentes e o disposto no artigo 37 da Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos.
O cancelamento de Restos a Pagar é um procedimento previsto na administração pública para adequação dos registros contábeis quando determinadas despesas deixam de possuir condições para permanecer inscritas como obrigações financeiras do ente público.
A publicação do decreto no Diário Oficial de Contas garante transparência aos atos administrativos e permite o acompanhamento pelos órgãos de controle e pela sociedade.
Com a entrada em vigor do decreto, ficam canceladas as inscrições dos processos relacionados na publicação oficial, permanecendo resguardada a possibilidade de eventual reconhecimento posterior das obrigações, conforme autoriza a legislação.
