REFIS-AF permite regularização de dívidas municipais com redução de encargos e prazo de adesão até dezembro de 2026
A Prefeitura de Alta Floresta sancionou, em 30 de abril de 2026, a Lei nº 3.119/2026, que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município (REFIS-AF). A medida, tem como objetivo permitir que contribuintes regularizem débitos com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa, com descontos parciais em juros e multas. O programa passa a valer a partir da publicação da lei e estará disponível para adesão até 4 de dezembro de 2026.
De autoria do Poder Executivo, a nova legislação autoriza a Secretaria Municipal de Fazenda a conceder reduções nos encargos de mora, variando conforme a forma de pagamento escolhida pelo contribuinte. A adesão ao programa é facultativa e pode ser feita pelo próprio devedor, representante legal ou responsável tributário.
Pelo texto da lei, os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista poderão obter desconto de até 90% sobre juros e multas, desde que a quitação ocorra em até 10 dias úteis após a adesão. Já aqueles que optarem pelo parcelamento em até 12 vezes terão redução de 60% nos encargos, sendo exigido o pagamento de uma entrada correspondente a 20% do valor total da dívida. Para débitos superiores a R$ 20 mil, há ainda a possibilidade de parcelamento em até 20 vezes, com desconto de 40% sobre juros e multas.
A legislação estabelece que contribuintes com dívidas de até R$ 20 mil só poderão aderir às modalidades de pagamento à vista ou parcelamento em até 12 vezes. Em todos os casos, as parcelas subsequentes devem ser pagas mensalmente, e nenhuma poderá ter valor inferior a 1,5 Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM), exceto a entrada.
A adesão ao REFIS-AF implica no reconhecimento integral da dívida por parte do contribuinte, além da renúncia a eventuais contestações administrativas ou judiciais relacionadas aos débitos incluídos no programa. Caso haja ações judiciais em andamento, a concessão dos benefícios está condicionada à desistência dessas ações e ao pagamento das custas processuais.
O texto também prevê penalidades em caso de inadimplência. O não pagamento de parcelas pode resultar na perda dos benefícios concedidos, com restabelecimento dos encargos originais. O atraso de duas parcelas, consecutivas ou não, implicará no cancelamento automático do parcelamento e no vencimento antecipado do saldo restante.
Débitos já parcelados anteriormente poderão ser incluídos no programa em relação ao saldo remanescente. No entanto, a lei não permite a revisão de valores já pagos nem a restituição de quantias quitadas anteriormente.
Ficam de fora do REFIS-AF débitos relacionados ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), além de multas, indenizações ou reparações aplicadas pelo Tribunal de Contas e obrigações de devolução de recursos aos cofres públicos.
Nos casos em que os débitos já estejam sendo cobrados judicialmente, o pagamento deverá ser realizado em conjunto com a Procuradoria Jurídica do Município, incluindo os honorários advocatícios devidos.
A Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pela regulamentação e execução do programa. A expectativa da administração municipal é de que a medida contribua para a regularização fiscal de contribuintes e para o aumento da arrecadação, ao facilitar a quitação de débitos com condições diferenciadas.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias.
