sexta-feira, 29 março, 2024
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MT: PGJ move ADI contra lei que proíbe exigência de comprovante de vacina

O procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Tribunal de Justiça, em face da Lei Estadual nº 11.685, de 11 de março de 2022, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Mauro Mendes, que “Veda ao Poder Público a instituição de qualquer exigência de apresentação de comprovação de qualquer tipo de vacinação para acesso aos estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado de Mato Grosso”. O procurador, em pedido liminar, requer a suspensão imediata dos efeitos da lei, sancionada nesta segunda-feira (14).

A Lei Estadual nº 11.685 considera comprovante de vacinação o chamado “passaporte sanitário”, carteira de vacinação, comprovante de vacinação ou qualquer outro documento, físico ou digital, que tenha por objetivo a comprovação de que a pessoa foi vacinada. Proíbe, ainda, “a discriminação e o tratamento diferenciado ou constrangedor de qualquer natureza a qualquer pessoa que, fazendo uso das liberdades individuais, aja para garantir a preservação da sua integridade física, moral ou intelectual”.

O procurador-geral de Justiça aponta a inconstitucionalidade da lei por contrariar dispositivos da Constituição Estadual, ferindo o princípio constitucional da separação dos poderes ao interferir indevidamente nas atribuições da Secretaria de Estado de Saúde e, por outro lado, por ir de encontro a entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à obrigatoriedade da vacinação em situação de crise sanitária.

“Ocorre que, assim procedendo, a Lei nº 11.685, de 11 de março de 2022, de autoria do Poder Legislativo, interfere indevidamente nas atribuições da Secretaria de Estado de Saúde, ferindo de morte o princípio da separação de poderes, vilipendiando, ainda, os arts. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d”, 217 e 218 da Constituição do Estado de Mato Grosso”, pontua José Antônio Borges Pereira.

O artigo 39, parágrafo único da Constituição Estadual, dispõe que são de iniciativa privativa do governador leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública. Já o artigo 217 diz que saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o artigo 218 define que “as ações e serviços de saúde do Estado são de natureza pública, cabendo aos Poderes Públicos Estadual e Municipal disporem, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (…)”.

“A atuação da Assembleia Legislativa no sentido de combate ao Coronavírus merece reconhecimento, todavia, certas medidas podem desencadear múltiplas facetas de crises de ordem pública, sendo imprescindível ao Ministério Público, como instituição incumbida de defesa da ordem jurídica, o papel de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (CF, art. 129, II)”, reforça o procurador-geral.

A ADI ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que terá como relatora a desembargadora Maria Helena Póvoas, enfatiza que, ao contrário do que estabelece a Lei Estadual nº 11.685 de autoria da Poder Legislativo e sancionada pelo Executivo, “a Lei Federal 13.979/2020, que estabelece as diretrizes para o enfrentamento a Covid-19, preconiza em seu art. 3º, III, d, a possibilidade de vacinação compulsória”, desde que não seja forçada, mas admitida pelo cidadão, entendimento este reforçado pelo STF em julgamento da ADI nº 6.586/DF. O Supremo entendeu, inclusive, que a compulsoriedade da vacinação pode se dar de forma indireta, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares por pessoas que não estejam vacinadas.

“Portanto, a Lei Estadual nº 11.685 de 11 de março de 2022, do Estado de Mato Grosso, ora hostilizada, ao vedar ao Poder Público Estadual a adoção de qualquer exigência de apresentação de comprovante de imunização para acesso aos estabelecimentos públicos e privados em Mato Grosso, incorre em patente inconstitucionalidade, visto que interfere indevidamente nas atribuições da Secretaria de Estado de Saúde, enfraquece os esforços adotados até o presente para o combate ao Coronavírus, afronta o entendido consolidado pela Suprema Corte Federal e, ao fim e ao cabo, fere o princípio da separação de poderes, vilipendiando, ainda, os arts. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d”, 217 e 218 da Constituição do Estado de Mato Grosso”, conclui o procurador José Antônio Borges Pereira, que pede ao Judiciário a concessão de liminar para a imediata suspensão dos efeitos da lei, até o julgamento do mérito da ação.

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