quarta-feira, 22 abril, 2026
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Alta Floresta: Justiça defere parcialmente pedido feito pela Defensoria e Ministério Público sobre fechamento de comércio não essencial

O Juiz Tibério de Lucena Batista da 1ª Vara de Alta Floresta, deferiu parcialmente o pedido feito pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público quanto a possibilidade de fechamento de comércios não essenciais no município.

A decisão foi publicada ontem, sábado (20), no portal do TJ/MT. Conforme o documento, não há probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência, sob pena de ofensa à separação de poderes, não cabendo ao judiciário afastar medidas de flexibilização de isolamento social. Caso o Judiciário adentre ao mérito da questão usurpará competência do executivo. (confira decisão em anexo)

“Desta forma, não cabe ao judiciário estabelecer quais as atividades essenciais ou não, que devem manter ou não o funcionamento como forma de proteção à saúde, bem como, delimitar as medidas a serem tomadas para enfrentar a pandemia, sendo tais, de exclusividade do Executivo Municipal, inexoravelmente, pode-se concluir que somente ao chefe do Poder Executivo compete estabelecer quais estabelecimentos são adequados a permanecer funcionando como forma de proteção à saúde da população de Alta Floresta, como forma de combate à propagação do vírus covid-19, sendo de sua responsabilidade a escolha, devendo para tanto certificar-se de critérios científicos e técnicos a cargo de toda a equipe de saúde municipal para tomada de decisão”, pontua o juiz.

O Juiz também destaca que o município necessita de mais agilidade na tomada de decisões, pois se passam aproximadamente 90 dias desde o início da pandemia no Brasil e também em Alta Floresta e neste tempo de crise extrema não se pode demasiadamente alongar-se na tomada de decisão.

“É preciso empenho máximo para realizar estudos que subsidiem o máximo de segurança para implementar-se política pública tão necessária e imediata, apesar de todo o contexto ser sem precedentes na contemporaneidade, os atos de enfrentamento devem ser tomados com pulso firme e com a maior agilidade possível, considerando que a demora demasiada pode acarretar em prejuízos nefastos à sociedade”, relata.

Na ação movida pelo MP e Defensoria, ambos destacam que atuais medidas tomadas pelo município não são apropriadas para o combate à pandemia, o decreto municipal de n° 096/2020 flexibilizou o comércio local, tendo como medida principal o toque de recolher a partir das 21h, sem adotar outras medidas, como o fechamento de atividades não essenciais, bem como não tomou providências acerca de eventos que possam culminar em aglomerações de pessoas, como o exemplo de cultos e celebrações religiosas, diz a ação.

A Defensoria e o Ministério Público argumentam que o município não fiscaliza de forma adequada o comércio local, vez que sua estrutura para tanto é precária e com a flexibilização e reabertura do comércio local a fiscalização se tornou ainda menos eficiente, gerando um potencial de descumprimento das medidas por parte dos estabelecimentos comerciais. 

Relatam que a estrutura básica de saúde municipal não é suficiente para atender uma alta demanda, e na hipótese dos casos de coronavírus sejam exponencialmente aumentados o município não teria condições de gerir a situação, podendo até mesmo chegar ao colapso. 

Diante disso, entendem que apenas uma medida com maior ênfase no isolamento social poderia evitar ainda mais complicações para a saúde comunitária.

Na ação pedem para afastar as medidas de flexibilização de isolamento social (art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal n° 2.561/2020).

O parágrafo único citado autorizou o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e similares,  além disso, autorizou funcionamento de feiras, academias e a realização de missas,  cultos  e celebrações religiosas.

 

A decisão parcial ficou assim definida:

1) DETERMINAR que o Município de Alta Floresta-MT, no prazo de 05 (cinco) dias – não se trata de prazo processual, providencie a elaboração de nota técnica e confeccione protocolo de funcionamento, pela autoridade sanitária municipal, quanto ao funcionamento de feiras, bares, restaurantes, igrejas, academias e comércio em geral.

2) DETERMINAR que o Município de Alta Floresta-MT respalde todas as decisões e medidas que vierem a ser adotadas para prevenção à saúde no combate ao contágio ao covid-19 na respectiva nota técnica emitida pela autoridade sanitária municipal, devendo o chefe do Executivo manifestar-se através de ato normativo cabível e tendo por base a situação concreta existente no Município, observando, ainda, o decreto 522/2020/MT e outros posteriores que o substituam ou complementem, bem como as normas federais que regem o combate ao Covid-19, elaborando no prazo de 05 (cinco) dias ato normativo adotando medidas consideradas eficazes para enfrentamento à disseminação e contágio provocado pelo covid-19.

3) DETERMINO que o Município de Alta Floresta publique no prazo de até 10 (dez) dias, no sítio (site) da Prefeitura Municipal a quantidade de autos de infração lavrados com relação à fiscalização das medidas de prevenção e combate ao coronavírus, indicando as providências administrativas adotadas, assim como, informe nos autos.

4) CONSIGNE-SE aos representantes legais que o descumprimento da ordem judicial poderá acarretar em configuração de ato ímprobo, crime de responsabilidade, além da responsabilidade civil pessoal dos gestores municipais pela omissão, sendo que nessa hipótese o Ministério Público deverá apurar a conduta na via adequada.

5) Não obstante o interesse público defendido nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias sejam parte não impeça a realização de acordos judiciais, não há uma discricionariedade ampla por parte do advogado público para fazer tais acordos de maneira que não é possível identificar, prima facie, se o presente feito seria passível de transação judicial. Assim, designar audiência na forma do caput do artigo 334 do CPC/2015 no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação. Diante de tais considerações, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse em se comporem.

5.1) Assim, CITE-SE o requerido, nas pessoas de seus representantes legais (artigo 242, § 3º, CPC/2015), consignando o prazo de 30 (trinta) dias para oferecerem resposta, nos termos dos artigos 183 c/c 335, III e, ainda, com as advertências do artigo 344, todos do CPC/2015.

5.2) INTIME-SE, também, o Estado de Mato Grosso, nas pessoas de seus representantes legais, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste se possui interesse na causa;

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