terça-feira, 21 abril, 2026
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Alta Floresta: novo decreto flexibiliza funcionamento do comércio, mas toque de recolher continua

Considerando o decreto 425/2020 publicado hoje, quinta-feira (26), pelo governo do estado de Mato Grosso, o poder executivo de Alta Floresta instituiu o decreto 057/2020 que consolida medidas excepcionais de caráter temporário, restritiva a atividades privadas para prevenção dos riscos do coronavírus (COVID-19).

Com isso ficou permitido o funcionamento de uma série de atividades privadas, desde que sigam exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para evitar a disseminação do COVID-19.

Os estabelecimentos devem respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas, restringir o acesso de pessoas, impedir aglomerações.

Fica adota a medida não farmacológica de isolamento de pessoas com mais de 60 anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, cardiovascular, com câncer, doença autoimune e outras doenças que deprimam o sistema imunológico, gestantes e lactantes.

As pessoas fora do grupo de risco fica permitida a prática de atividades físicas e recreativas individuais ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento de 1,5 metros entre pessoas.

Fica mantido o toque de recolher a partir das 20h00, salvo situações excepcionais de saúde e demais autorizadas em decreto.

O descumprimento será passível de multa. O decreto já passa a valer a partir de hoje, quinta-feira (26).

Festas, feiras, casas de shows, parques, academias, ginásios, campos de futebol, missas, cultos e demais que demandem aglomeração de pessoas, continuam proibidos.

As aulas na rede pública e privada ficam suspensas até o dia 05 de abril.

Confira atividades permitidas:

I – Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

II – Padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;

III – Restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

IV – Lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

V – Açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI – Distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VII – agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;

VIII – hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;

IX – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X – Farmácias e drogarias;

XI – Comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

XII – Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XIII – Estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;

XIV – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

XV – Prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;

XVI – Oficinas mecânicas;

XVII – Restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;

XVIII – Transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º e 3º;

XIX – Telecomunicação e internet;

XX – Serviço de “call center”

XXI – Captação, tratamento e distribuição de água;

XXII – Captação e tratamento de esgoto e de lixo;

XXIII – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXIV – Iluminação pública;

XXV – Serviços postais;

XXVI – Controle e fiscalização de tráfego;

XXVII – Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXVIII – Indústrias;

XXIX – Serviços agropecuários;

XXX – Transporte de numerário;

XXXI – Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXXII – Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXXIII – Mercado de capitais e de seguros;

XXXIV – Atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXV – Atividades médico-periciais;

XXXVI – Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXVII – Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.

XXXVIII – Serviços funerários;

XXXIX – Concessionária de veículos;

LX – Shopping centers, lojas de departamento, galerias e congêneres;

LXI – Atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do art. 3º e 4º;

LXII – Outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.

 

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