O juiz da 6ª Vara de Alta Floresta, Antônio Fábio Da Silva Marquezini, acatou o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, por meio da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Alta Floresta em ação civil pública de danos ao erário, violação aos princípios administrativos, cometidos pelo prefeito municipal de Alta Floresta Asiel Bezerra e mais 3 empresas.
O processo não transcorre em segredo de justiça, sendo assim suas informações públicas.
O prejuízo aos cofres públicos conforme já divulgado pelo Notícia Exata é calculado em R$ 981.342,92 (novecentos e oitenta e um mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos). O Município de Alta Floresta/MT realizou procedimentos licitatórios na modalidade Pregão Presenciais nº 011/2016, 038/2016, 006/2016, cujo objetivo era a contratação de bens e serviços, cujos preços verificou-se serem, nessa fase processual, comprovadamente superiores aos de mercado (sobrepreço), bem como que houve o pagamento de despesas referentes a bens e serviços em valores superiores ao praticado no mercado e superiores aos contratados, acarretando superfaturamento.
Diante do valor expressivo, o MPE através da promotora Carina Sfredo Dalmolin, solicitou medida liminar de indisponibilidade de bens de propriedade dos requeridos, de forma solidária.
O juiz citou em sua decisão que na Lei n. 8.492/92, a indisponibilidade de bens está disciplinada em seu art. 7º: “O art. 7º – Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”
DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida pelo órgão ministerial e, por conseguinte, decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos até o valor de R$981.342,92 (novecentos e oitenta e um mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
O juiz Antônio Fábio da Silva Marquezini ainda proferiu em sua decisão datada de ontem, terça-feira (09), que os bloqueios via Sistema BACENJUD serão realizados na seguinte proporção:
- a) Em relação ao réu Asiel Bezerra de Araújo no montante de R$ 981.342,92 (novecentos e oitenta e um mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos);
- b) Em relação ao réu Leandro Araújo da Silva, também, no montante de R$ 981.342,92 (novecentos e oitenta e um mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos);
- c) Ao réu LVL Comércio e Serviço Ltda – EPP no montante de R$ 941.110.67 (novecentos e quarenta e um mil cento e dez reais e sessenta e sete centavos) e, por fim,
- d) Em relação ao réu Ricardo da Silva Comércio e Serviço Ltda – EPP no valor de R$ 40.232,25 (quarenta mil duzentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Tudo no limite dos danos por cada um causado.
Outro lado
Nossa reportagem entrou em contato com as partes citadas na matéria, Leandro Araújo da Silva, que também responde pela LVL Comércio e Serviço Ltda – EPP estava em reunião e estaria retornando ligação.
A assessoria da prefeitura informou que o prefeito Asiel Bezerra está tomando conhecimento da ação e assim que tiver um posicionamento oficial também por parte de sua assessoria jurídica estará se pronunciando.
Já o responsável pela empresa Ricardo da Silva Comércio e Serviço Ltda – EPP não foi localizado, no quadro de sócios consta também Leandro Araújo da Silva, o telefone para contato também o mesmo da LVL Comércio e Serviço Ltda.
A redação do Notícia Exata deixa o espaço aberto para o pronunciamento e versão apresentada pelos citados.