sexta-feira, 24 abril, 2026
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TCE-MT multa ex-presidente da Câmara de Alta Floresta e agente de contratação por irregularidade em dispensa de licitação

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso julgou procedente uma Representação de Natureza Externa que apurou irregularidades em um procedimento de dispensa de licitação realizado pela Câmara Municipal de Alta Floresta. A decisão, assinada pelo conselheiro Alisson Alencar, resultou na aplicação de multa ao ex-presidente do Legislativo, Oslen Dias dos Santos, o “Tuti”, e à agente de contratação.

O processo trata da Dispensa de Licitação nº 006/2024, cujo objeto foi a reforma de móveis planejados do plenário e a aquisição de mesas para vereadores e recepção, com valor máximo estimado em R$ 47.155,00.

Proposta mais barata foi desclassificada

A representação foi protocolada pela empresa S.V. Leão Ltda., que alegou ter sido desclassificada de forma irregular, mesmo apresentando a proposta mais vantajosa — no valor de R$ 33.006,00, cerca de 30% inferior ao orçamento estimado pela administração.

Segundo a empresa, a desclassificação ocorreu sob a justificativa de inexequibilidade do preço, com base em previsão editalícia que considerava suspeitas propostas inferiores a 75% do valor de referência. No entanto, a empresa argumentou que a legislação e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União estabelecem que essa presunção é relativa, sendo obrigatória a abertura de diligência para que o licitante comprove a viabilidade da proposta.

A empresa também afirmou possuir capacidade técnica, logística e experiência comprovada em contratos similares, inclusive com a própria administração pública.

Defesa alegou regularidade e urgência da contratação

Em manifestação ao TCE, o atual presidente da Câmara, Francisco Ailton dos Santos, informou que o procedimento foi planejado para execução durante o recesso parlamentar, com o objetivo de adequar o plenário ao aumento do número de vereadores.

Segundo ele, a homologação ocorreu em 12 de dezembro de 2024 e o contrato foi assinado no dia seguinte, destacando que cerca de 85% do objeto já estava executado quando a contestação foi formalizada. Ainda conforme a manifestação, o pedido da empresa teria sido apresentado fora do prazo recursal, o que caracterizaria a perda do direito de contestação na esfera administrativa.

Além disso, a defesa sustentou que a desclassificação seguiu critérios objetivos do edital e que a realização de diligência seria uma faculdade da administração, não uma obrigação. Também foi alegado que os valores das propostas remanescentes estavam próximos entre si, indicando compatibilidade com os preços de mercado.

TCE vê “excesso de formalismo” e falha grave

Ao analisar o caso, a equipe técnica do TCE identificou a irregularidade classificada como GB13 — considerada grave — relacionada à desclassificação da melhor proposta sem a realização de diligência prévia para aferir sua exequibilidade.

O relator destacou que, mesmo em contratações por dispensa, a administração pública deve seguir rigorosamente os princípios previstos na Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à seleção da proposta mais vantajosa, à competitividade e ao devido processo administrativo.

Na decisão, o conselheiro apontou que houve “formalismo exacerbado”, já que a exclusão da proposta mais barata se baseou exclusivamente em um critério percentual, sem considerar as circunstâncias concretas do caso.

Também foi destacado que o próprio edital previa a possibilidade de diligência para comprovação da viabilidade da proposta — medida que não foi adotada pela administração.

Jurisprudência e entendimento consolidado

O TCE reforçou que o entendimento está alinhado à Súmula 262 do Tribunal de Contas da União, que estabelece que a presunção de inexequibilidade não é absoluta e que a administração deve oportunizar ao licitante a comprovação da viabilidade antes de desclassificá-lo.

Além disso, a Corte observou que o orçamento de referência pode ter sido influenciado por valores mais elevados apresentados por uma das empresas participantes, o que teria distorcido a base de comparação utilizada no certame.

Responsabilização por erro grosseiro

Na análise da responsabilidade, o TCE concluiu que tanto o ex-presidente da Câmara quanto a agente de contratação tinham dever funcional de adotar medidas para verificar a exequibilidade da proposta.

A omissão foi caracterizada como erro grosseiro, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por violar entendimento jurídico consolidado e normas claras da legislação.

Com isso, foi aplicada multa individual de 11 UPFs a cada um dos responsáveis, conforme previsto na legislação estadual.

O atual presidente da Câmara, Francisco Ailton dos Santos, não foi responsabilizado, uma vez que não participou dos atos que resultaram na irregularidade.

Ministério Público de Contas opinou pela condenação

O Ministério Público de Contas de Mato Grosso se manifestou pela procedência da representação, acompanhando o entendimento técnico e recomendando a aplicação de sanções aos responsáveis.

Recomendações à atual gestão

Além da penalidade, o Tribunal determinou a expedição de recomendação à atual gestão da Câmara de Alta Floresta para que, em futuras contratações, seja assegurada a realização de diligências sempre que houver indícios de inexequibilidade de propostas.

A medida visa evitar a repetição de falhas e garantir maior competitividade, economicidade e transparência nos processos de contratação pública.

Decisão e encaminhamentos

A decisão determina a notificação dos responsáveis, da Câmara Municipal e da empresa representante sobre o resultado do julgamento. O processo foi considerado suficientemente instruído para decisão singular, conforme previsto no regimento interno do TCE-MT.

Com isso, o caso passa a servir de parâmetro para futuras análises de contratações públicas no âmbito municipal.

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