segunda-feira, 6 maio, 2024
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Juiz livra mercado de Alta Floresta de pagar fundo em MT; decisão pode gerar "efeito cascata"

A obrigatoriedade de contribuição com o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), instituído pelo governo de Mato Grosso para levantar dinheiro para a saúde pública, continua sendo contestada na Justiça com decisões favoráveis em alguns casos. Em despacho recente, o juiz Roberto Teixeira Seror concedeu liminar ao Mercado Araguaia Ltda, localizado em Alta Floresta, determinando que a Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz) suspenda a cobrança. 

A decisão pode gerar um “efeito cascata” e desobrigar outras empresas a deixarem de contribuir com o fundo.

A suspensão se aplica as todas as operações realizadas pelo estabelecimento comercial de pequeno porte localizado no município de Alta Floresta desde a vigência do fundo. Vale lembrar que o FEEF foi aprovado na Assembleia Legislativa em junho de 2018 sendo sancionado no mesmo mês pelo então governador Pedro Taques (PSDB).

A meta era arrecadar pelo menos R$ 180 milhões em operações relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Pela proposta inicial, os valores arrecadados deverão ser investidos exclusivamente na saúde pública ficando a Sefaz responsável por gerir o Fundo. 

Com a decisão, também deverão ser suspensos eventuais valores já lançados no sistema da conta corrente fiscal a título de FEEF/MT, até o julgamento de mérito do mandado de segurança que tramita na 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá. O processo começou a tramitar no dia 5 deste mês recebendo uma decisão três dias depois, em 8 de março. 

No mandado de segurança, o empresário Márcio Eufrásio da Silva explicou que seu estabelecimento é um mercado de produtos em geral, inclusive carnes e miudezas comestíveis, atuante em Alta Floresta desde 3 de março de 2008 e sujeito ao recolhimento do ICMS. Ressaltou que não é beneficiário de qualquer programa de incentivo fiscal do Governo de Mato Grosso e está regularizado junto ao fisco estadual. 

Relata que em junho de 2018 o Governo do Estado publicou a Lei nº 10.709/2018, instituindo o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso, onde as empresas beneficiárias dos programas de incentivos fiscais deveriam contribuir pagando um determinado percentual sobre a base do ICMS. 

Afirma que o estabelecimento comercial não possuía obrigação em contribuir com o fundo estadual, mas em janeiro deste ano foi publicada a Lei nº 10.815/2019, que alterou a norma anterior passando a obrigar a empresa a contribuir com o FEEF. Pontua que a lei padece de inconstitucionalidade, não lhe restando alternativa senão impetrar com mandado de segurança para resguardar seu direito líquido e certo. 

Os argumentos foram acolhidos pelo juiz Roberto Teixeira Seror. “Da leitura dos dispositivos legais acima elencados, denota-se que o FEEF/MT, ao que me afigura neste limiar, detém todas as características de um imposto, o que viola diretamente o art. 154 da Constituição Federal, eis que a União detém a competência exclusiva para a instituição de novos impostos diversos dos já previstos na Carta Magna”, escreveu o magistrado. 

Em razão dessa qualidade de imposto, afirma o juiz em seu despacho, a legislação contestada padece de vício de inconstitucionalidade material, tendo em vista que, ao estipular destinação específica, incorre em violação contida no artigo 167, IV da Constituição Federal, uma vez que o texto constitucional estabelece a vedação da “vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”. 

De acordo com o juiz Roberto Seror, “a manutenção da cobrança do FEEF/MT acarretará em diversos prejuízos à empresa-impetrante, bem como às suas atividades”. Desta forma, segundo ele, o deferimento da liminar é medida que se impõe. 

O Magistrado mandou notificar o governo do Estado através da Sefaz para prestar informações no prazo de 10 dias. A Procuradoria-Geral do Estado receberá cópia da decisão para ingressar no processo, caso queira. Ao término do prazo concedido à Sefaz, o Ministério Público Estadual (MPE) também será consultado com prazo de 10 dias para emitir parecer sobre o caso.

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