O ex-prefeito de Alta Floresta, Asiel Bezerra de Araújo e as empresas LVL Comércio e Serviço Ltda – EPP e Ricardo da Silva Comércio e Serviço Ltda – EPP, foram condenados em primeiro grau a ressarcir os cofres públicos em R$ 981.342,92 (novecentos e oitenta e um mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), valor ainda a ser corrigido, por supostas irregularidades em licitação pública realizada em 2017.
Além disso, o ex-prefeito foi condenado a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 7 (sete) anos. As empresas foram proibidas de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo período de 5 (cinco) anos.
Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT).
Conforme ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual e decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Comarca de Alta Floresta, ficou evidenciada a existência de irregularidades no processo licitatório nº 006/2017, o qual objetivava a aquisição de materiais para construção e reforma de meio-fio, sarjetas e calçadas, construção de aduelas, pontes, bueiros e base de concreto, operação tapa buracos, recapeamento de asfalto, aplicação de lama asfáltica e micropavimento pela Prefeitura de Alta Floresta/MT.
Foi elaborado na época um relatório de auditoria de nº 005/2017, pela Controladoria Geral do Município de Alta Floresta, datado de 13 de novembro de 2017, dando conta de irregularidades nos procedimentos licitatórios na modalidade Pregão Presencial nº 011/2016, 038/2016, 006/2017, referentes à realização de certame licitatório e contratação de bens e serviços com preços comprovadamente considerados superiores aos de mercado (sobrepreço), bem como pagamento de despesas referentes a bens e serviços em valores superiores aos praticados no mercado e superiores aos contratados, acarretando superfaturamento.
Menciona o Ministério Público na ação, que as empresas vencedoras dos certames citados, LVL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO e RICARDO DA SILVA SERVIÇOS LTDA- EPP pertencem ao mesmo grupo econômico, inclusive com sede no mesmo endereço, tendo como representante legal o requerido Leandro Araújo da Silva.
Conforme consta dos autos, em depoimento pessoal, o ex-prefeito Asiel Bezerra de Araújo afirmou conhecer os demais requeridos na ação, com eles mantendo relação comercial. Argumentou ter sido prefeito de 2013 a 2020, sendo os responsáveis pelas compras, servidores de carreira da Prefeitura, não se recordando dos pregões; afirmou ainda que os secretários informavam o que precisavam, após, a equipe de compras realizava 03 (três) orçamentos, fazendo média de preços e abria licitação.
O ex-prefeito acrescentou que somente chegava para ele assinar ao final, após passar pelo controle interno.
Narrou, ainda, que tinha acesso aos valores constantes na licitação, porém, não os analisava, considerando que por dia recebia vários outros documentos para assinar. Afirmou que confiava nos servidores responsáveis, de modo que não lia os documentos.
Perguntado sobre o fato do pregão n. 011/2016 ter sido feito sem parecer jurídico e contábil, relatou que não conferia. Em relação ao pregão n. 038/2016 possuir parecer contrário, informou que não tinha conhecimento.
Asiel também disse não ter ciência dos pareceres desfavoráveis emitidos, bem como informou que não tinha assessoria jurídica, somente Procuradoria. Relatou em depoimento que determinou a abertura de auditoria quando soube de possível “sobrepreço” nos produtos adquiridos, sendo ao final constatado que realmente alguns itens estavam com o valor acima do normal, sendo, na ocasião, orientado pela Procuradoria a suspender o pagamento da referida licitação.
Leandro Araújo da Silva, também representante das empresas LVL COMERCIO E SERVICOS LTDA. – EPP e RICARDO DA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA. – EPP, informou que ambas as empresas têm o mesmo objeto social, qual seja, a venda de materiais de construção.
Na ocasião, perguntado sobre como sabia dos pregões, informou que era através do site da Prefeitura.
Em relação às propostas de preços, informou que eram seus funcionários quem redigiam sob ordem dos administradores. Questionado sobre as outras empresas terem apresentado preços idênticos (inclusive de mesma marca), informou que não sabe como isto ocorreu.
Disse em depoimento que a prefeitura entregava uma cotação para as empresas, isto para fazer a média de mercado para subsidiar o pregão. Argumentou, ainda, que ao receber a ficha de cotação não sabia quais outras empresas a Prefeitura iria solicitar cotação, apenas tinha conhecimento de quais empresas foram consultadas, na abertura do pregão.
Questionado se houve acordo entre suas empresas e outras duas participantes sobre os preços, informou que não.
Sobre os pregões Leandro, informou que eram presenciais e normalmente quem participava do ato representando a sua empresa era o seu pai. Relatou, também, que suas empresas já participaram de vários pregões antes e depois destes em questão.
A juíza Luciene Kelly Marciano Roos, da 6ª Vara de Alta Floresta, decidiu que Leandro Araújo da Silva, LVL COMERCIO e SERVICOS LTDA. – EPP e RICARDO DA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA. – EPP, por terem concorrido para a prática dos atos de improbidade estampados impoe-se-lhes as seguintes penas:
(a) Ressarcimento integral do dano (art. 12, II, da LIA), a ser apurado em fase de liquidação de sentença;
(b) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 12, II e III, da LIA).
Já o ex-prefeito Asiel Bezerra de Araújo deverá:
(a) realizar o ressarcimento integral do dano (art. 12, II, da LIA), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a ser calculada pelo INPC desde a data da presente sentença;
(b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 7 (sete) anos (art. 12, II e III, da LIA);
(c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 12, II e III, da LIA);
(d) Pagamento de multa civil no importe de 1 (uma) vez o valor da remuneração percebida pelo agente (art. 12, III, da LIA), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a ser calculada pelo INPC desde a data da presente sentença.
LVL Comércio E Serviços Ltda-EPP, Ricardo Da Silva Comércio E Serviços Ltda-EPP e Leandro Araújo da Silva, ingressaram com embargos de declaração que é uma espécie de recurso que tramita ainda em primeira instância, objetivando mudar a decisão.
*O espaço está aberto as partes citadas caso entendam necessário algum posicionamento.
Confira decisão na integra em anexo.
DECISÃO – ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA


