quinta-feira, 2 maio, 2024
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TCE emite parecer contrário a aprovação de contas de governo da prefeitura de Alta Floresta

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso julgou ontem, terça-feira (03), as contas de governo da prefeitura municipal de Alta Floresta relativas ao exercício de 2018, sob responsabilidade do prefeito Asiel Bezerra de Araújo e emitiu paracer prévio contrário a aprovação das contas. O relatório de voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros do TCE.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo confeccionou o Relatório Técnico Preliminar (Doc. nº 154467/2019) sobre as ações de governo do chefe do Poder Executivo Municipal, cuja análise dos documentos e informações resultou no apontamento de nove irregularidades, sendo duas gravíssimas, seis graves e uma moderada.

Após a análise das justificativas apresentadas, a Unidade Técnica concluiu pela permanência de todas as irregularidades inicialmente apontadas.

Diante das irregularidades, o relator, Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, emitiu parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo do exercício de 2018 da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, sob a responsabilidade do prefeito, Sr. Asiel Bezerra de Araújo, tendo como corresponsável o ontador, Ademir Caioni (CRC-MT 016246/O-4), diante da quantidade e gravidade das irregularidades verificadas na análise das contas e considerando a evolução dos resultados e índices fiscais com relação aos exercícios anteriores, sob a gestão do mesmo prefeito, revelando reincidência em irregularidades gravíssimas.

As irregularidades constatadas foram as seguintes:

1) Gastos com pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).

1.1) Realização de despesas com pessoal do Poder Executivo do Município de Alta Floresta correspondendo ao percentual de 65,17% da Receita Corrente Líquida – RCL, ultrapassando o limite máximo de 54% da RCL estabelecido no inciso III, “b”, do art. 20 da LRF.

"Saliento que o gestor atual foi reeleito e está administrando o município desde 2013 e que os pareceres prévios emitidos por esta Corte de Contas com relação às contas de governo de Alta Floresta referentes aos exercícios de 2016 e 2017 consignaram extrapolação de limites de gastos com pessoal já naquela época e determinaram a esse gestor, promover a devida recondução aos limites. Mesmo assim, foram aumentados durante 2018.", diz trecho da decisão.

2) Repasses ao Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal.

2.1) Repasses de duodécimo ao Poder Legislativo nos meses de janeiro e fevereiro/2018 após o dia 20 de cada mês, em desacordo com o art. 29-A, § 2°, inc. II, CF. – Tópico – 2.2) Os repasses ao Poder Legislativo (7,04% da receita base) foram superiores aos limites definido no art. 29-A da Constituição Federal (7%).

3) Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).

3.1) Existência de registros contábeis incorretos que implicaram na inconsistência do Balanço Orçamentário – O valor da dotação atualizada do Balanço Orçamentário apresentado pelo Chefe do Poder Executivo em sua prestação de contas demonstra o montante de R$ 138.515.787,80, valor este inferior ao detectado na análise conjunta do orçamento inicial e o orçamento final após as suplementações autorizadas e efetivadas (R$ 160.291.787,80), conforme informações do Sistema Aplic.

4) Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).

4.1) Não houve comprovação de que foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e de discussão do PPA (2018-2021), em desconformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF.

4.2) Não houve comprovação de que foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO/2018, em desconformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF.

4.3) Não houve comprovação de que foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LOA/2018, em desconformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF.

5) Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.

5.1) Insuficiência financeira no valor de R$ 6.690.477,32, para pagamento de restos a pagar processados e não processados, nas Fontes 00, 01, 15, 18/19/31, 02, 42, 43, 16, 24 e 30, demonstrando o desequilíbrio financeiro e o comprometimento da gestão fiscal estabelecida no art. 1º, § 1º da LRF.

6) Abertura de créditos adicionais – suplementares ou especiais – sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, da Constituição Federal; art. 42, da Lei nº 4.320/1964).

6.1) Abertura de créditos adicionais suplementares sem prévia autorização legislativa, no valor de R$ 3.718.761,66, em afronta ao art. 167, inc. V, CF e art. 42, Lei nº 4.320/64. 

7) Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).

7.1) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de Excesso de Arrecadação, no valor de R$ 3.301.019,56, contrariando o art. 167, II e V, da Constituição Federal c/c art. 43, da Lei nº 4.320/1964.

8) Sonegação de documentos e informações ao Tribunal de Contas (art. 215 da Constituição Estadual; art. 36, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007; art. 284 -A, VI, da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).

8.1) Sonegação de informações a este Tribunal de Contas, deixando de declarar sobre a existência de contratações que subsidiaria a análise das contas no Tópico Pessoal, o que contrariou o art. 215 da Constituição Estadual; art. 36, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007; art. 284 -A, VI, da Resolução Normativa TCE nº 14/2007.

9) Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).

9.1) O texto da LOA/2018 não destaca os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, afrontando o artigo 165, § 5º, II da CF. 

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