A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Alta Floresta manteve o Auto de Infração contra um morador por uma queimada ocorrida em imóvel situado na Avenida Perimetral Teles Pires, no perímetro urbano do município. A decisão administrativa foi proferida em 30 de junho de 2026 e considerou que o proprietário possui responsabilidade administrativa pela ocorrência, ainda que não tenha sido comprovado que ele tenha iniciado diretamente o fogo.
O processo trata de uma infração ambiental relacionada à ocorrência de queimada na área localizada na perimetral Rogério Silva em Alta Floresta.
Na defesa apresentada durante o processo administrativo, o autuado alegou que não teria provocado o incêndio no imóvel de sua propriedade. Segundo a argumentação, a área possui grande circulação de pessoas, o que possibilitaria que terceiros tivessem iniciado o fogo.
A Secretaria, entretanto, considerou que a justificativa não seria suficiente para afastar a responsabilidade administrativa prevista na legislação municipal.
Na análise da defesa, a decisão cita o artigo 88 da Lei Municipal nº 1.789/2009, que estabelece que as penalidades ambientais podem atingir o autor material, o mandante e também quem, de qualquer forma, concorra para a prática da infração ou dela se beneficie.
Segundo a fundamentação apresentada no processo, a responsabilidade administrativa ambiental não se limita necessariamente à pessoa que ateia fogo. O entendimento adotado no julgamento considera também o dever do proprietário ou possuidor de adotar medidas preventivas e manter o imóvel em condições que reduzam os riscos de ocorrência ou propagação de incêndios.
A decisão destaca ainda que a alegação de que terceiros poderiam ter iniciado a queimada não foi considerada uma causa suficiente para afastar a responsabilidade administrativa.
O julgamento também menciona a legislação federal ambiental e o artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o dever de defesa e preservação do meio ambiente e prevê a aplicação de sanções administrativas, civis e penais em caso de condutas lesivas.
Apesar de considerar improcedente a defesa, a Secretaria de Meio Ambiente decidiu reduzir em 30% o valor da multa, levando em consideração as circunstâncias apresentadas no processo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inicialmente, a penalidade foi fixada em 200 Unidades Padrão Fiscal do Município (UPFM). Considerando o valor vigente de R$ 42,72 por UPFM, a multa correspondia a R$ 8.544,00.
Com a redução de 30%, o valor final da penalidade foi estabelecido em R$ 5.980,80.
A decisão determina a manutenção do Auto de Infração em seus demais termos, permanecendo reconhecida a responsabilidade administrativa do autuado pela infração ambiental.
A decisão também informa que o autuado poderá apresentar recurso contra a condenação administrativa.
De acordo com o artigo 104, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.789/2009, o prazo para recurso é de 20 dias, sendo o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) a instância indicada para análise do recurso.
Caso a penalidade não seja cumprida nem impugnada dentro do prazo legal, o processo poderá seguir para cobrança administrativa.
O processo foi encaminhado para a intimação do autuado, com cópia da decisão administrativa.
