Homologada pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso a medida cautelar concedida pelo conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira, que determinou à prefeita de Sinop, Rosana Tereza Martinelli, que se abstivesse de praticar ou permitir que se praticasse quaisquer novos atos inerentes ao Pregão Presencial n.º 018/2019. A decisão foi tomada na sessão extraordinária do Tribunal Pleno, realizada na tarde de 30 de abril. Com a homologação, abre-se prazo para manifestação de defesa da prefeita Rosana Martinelli e do pregoeiro Adriano dos Santos.
O certame tem por objeto registro de preço para futura e eventual “contratação de empresa especializada na prestação de serviços terceirizados de limpeza e conservação, serviços de cozinha e manutenção, porteiro, condutor de ônibus escolar, monitor de ônibus escolar, interprete de libras e instrutor surdo de natureza contínua, em regime de horas, atendendo solicitação da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura”.
A cautelar foi concedida em Representação de Natureza Externa (Processo nº 116726/2019) proposta por Enilson Divino de Moura, representante legal da empresa MB Terceirização e Serviços Ltda. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de 10 UPFs à gestora. O Julgamento Singular nº 425/LCP/2019 foi publicado no Diário Oficial de Contas de 12/04.
Na RNE, a empresa alegou a existência de vício no edital do Pregão Presencial n.º 018/2019, em razão de no item referente às hipóteses em que se inadmitirá a participação de competidores no certame não haver a vedação da participação de Cooperativas de Trabalho. Afirmou que, a despeito de a participação de cooperativas em procedimentos licitatórios ser permitida como regra geral, haveria proibição nos serviços do pregão em análise.
Na decisão, o conselheiro acolheu os argumentos da representante e considerou necessária a concessão da cautelar, “uma vez que, caso venha a ser reconhecida a relação empregatícia entre os associados e a cooperativa, na eventualidade de esta última não possuir condições de honrar com as verbas laborais, tais ônus poderão ser transpostos à contratante. Portanto, é considerável a possibilidade de o ente público ser onerado duplamente, isto é, no pagamento de valores à cooperativa e, posteriormente, aos próprios cooperados, ensejando afronta ao princípio da economicidade, bem como à regra de que a licitação deve objetivar a contratação mais vantajosa à Administração (artigo 3º da Lei n.º 8.666/1993)”.
Antes de conceder a cautelar, o conselheiro solicitou informações à prefeita Rosana Martinelli, já que a data de apresentação das propostas estava marcada para 05/04/2019. Porém, a documentação juntada pela prefeita, apesar de extensa, se restringia até a apresentação das propostas dos participantes do pregão. Faltaram as cópias dos atos de julgamento das propostas, adjudicação, homologação ou da respectiva ata de registro de preços. Em consulta ao endereço eletrônico da Prefeitura de Sinop, bem como ao Sistema Aplic, também não foi possível obter informações atualizadas sobre o certame, o que teria prejudicado a análise da defesa.