Fui publicada nesta quinta-feira (23) a lei 2.561/2020 que flexibilizou o funcionamento de comércios, feira e igrejas no município de Alta Floresta. O prefeito Asiel Bezerra assinou ontem, a lei, mas a mesma ainda precisava ser publicada para ter validade.
A lei prevê que restaurantes, lanchonetes/padarias e similares poderão funcionar até as 23h30.
Já feiras do ramo alimentício (as “feirinhas” durante os dias da semana, no período vespertino, e a Feira Livre nos finais de semana das 05h00 às 12h00.
Academias de musculação/aeróbicos e lutas, desde que não mantenha contato físico das 05h00h às 23h30.
Missas cultos e celebrações religiosas (observar o funcionamento no máximo até 21h30.
O projeto de lei ainda estabelece que em todo o município de Alta Floresta, independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19 (Novo Coronavirus), ficam vedadas as atividades que provocarem aglomerações de pessoas, tais como:
I – parques públicos e privados;
II – praias de água doce;
Ill – teatro;
IV – cinema;
V – museus;
VI – casas de shows;
VII – festas;
X – ginásios esportivos e campos de futebol;
XII – outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.
Independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19, os indivíduos e os estabelecimentos privados devem adotar as seguintes medidas de prevenção e combate ao COVID-19 (Novo Coronavirus):
I – evitar circulação, caso estejam no Grupo de Risco;
II – disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
Ill – ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros;
IV – adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m entre os frequentadores;
V – quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
VI – evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência;
VII – locomover-se em automóveis de transporte individual e coletivo, preferencialmente com vidros abertos;
VIII – evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a execução as atividades essenciais;
IX – usar máscaras.
Toque de recolher ampliado
Fica ampliada para às 23h30 a “quarentena”, intitulada “toque de recolher”, prevista no caput do art. 10 do Decreto Municipal n.° 051/2020 (salvo exceções emergenciais de saúde e das atividades autorizadas na presente Lei), bem como ficam mantidas as sanções e procedimentos contidos no art. 8°, § 2° e 3° do Decreto Municipal 055/2020, sendo que a sanção da aplicação da multa seguirá os trâmites das autuações/procedimentos sanitários (prazos, recursos, etc.).
Multas
Em caso de descumprimento das restrições contidas na presente Lei e decisões anteriores o Poder Público Municipal poderá cassar o alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos/prestadores de serviços, bem como aplicar as sanções cabíveis, inclusive multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento e pessoa física que estiverem descumprindo.
IPTU/ISSQN/TAXA DE COLETA DE LIXO
A lei sancionada também estabelece que os tributos municipais ISSQN das empresas optantes pelo Simples Nacional, IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição de Iluminação Pública (do exercício de 2020) terão seus prazos prorrogados.
Os novos prazos previstos são os seguintes:
O ISSQN das empresas optantes pelo Simples Nacional com vencimento nos meses de abril, maio e junho:
a) vencimento em 20/04/2020 fica prorrogado para 20/10/2020;
b) vencimento em 20/05/2020 fica prorrogado para 23/11/2020;
c) vencimento em 22/06/2020 fica prorrogado para 21/12/2020.
II – IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição de Iluminação Pública:
a) Cota única com vencimento em 15/04/2020 fica prorrogado para 15/06/2020;
b) Parcelamento:
1 – 1ª parcela com vencimento em 15/04/2020 fica prorrogado para 15/06/2020;
2 – 2ª parcela com vencimento em 15/05/2020 fica prorrogado para 15/07/2020;
3 – 3ª parcela com vencimento em 15/06/2020 fica prorrogado para 15/08/2020.
Aqueles contribuintes que já estiverem com boletos expedidos com vencimento para dia 15/04/2020 (cota única ou primeira parcela) e quiserem adimplir tal débito deverão pagar o referido boleto no máximo até dia 15/04/2020 no horário de expediente bancário.
Já os contribuintes que optarem por prorrogar o pagamento de seus débitos, não deverão pagar os boletos que já tem em mãos, devendo a partir do dia 20/04/2020 solicitar expedição de novos boletos, seja pelo site ou por meio virtual (whatsapp, e-mail e telefone).
A Taxa de Localização e Funcionamento (alvará) não será abrangida pela prorrogação mencionada neste artigo, tendo em vista que sua data base inicial de vencimento ocorreu no mês anterior à expedição dos Decretos iniciais referentes ao Enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus).
