Foi aprovada na Câmara Municipal de Alta Floresta, a lei 2.837/2023, que autoriza o Executivo Municipal a conceder o parcelamento do crédito tributado referente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, dos imóveis adquiridos que estejam pendentes de regularização em razão da não lavratura da escritura e/ou de seu registro.
O parcelamento poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que o imóvel não possua débitos perante o Fisco Municipal, sendo obrigatória a sua formalização e o recolhimento da 1ª (primeira) parcela em até 05 (cinco) dias após a formalização do termo de parcelamento.
O parcelamento produzirá seus efeitos após a quitação da primeira parcela, oportunidade em que a guia do ITBI será entregue ao contribuinte pela Fazenda Municipal.
O parcelamento poderá ser solicitado pelo proprietário do imóvel, pelo adquirente, ou por terceiro interessado com procuração simples, desde que o imóvel não possua débitos perante o Fisco Municipal.
O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento da procedência do crêdito e na concordância com a base de cálculo adotada.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado pelo número de parcelas concedidas e não poderá ser inferior a 2,5 (duas virgula cinco) UPFM (Unidade de Padrão Fiscal do Município).
O valor correspondente ao ITBI já parcelado, não poderá ser parcelado ou repactuado em nova condição de pagamento.
O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, implicará na rescisão/cancelamento automático e unilateral do parcelamento, acarretando o vencimento antecipado das parcelas remanescentes e a pronta inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, que será cobrado nos moldes previstos na Lei 1.527/2006.
A adesão ao parcelamento de que trata a presente Lei poderá ser solicitada até dia 29 de dezembro de 2023, podendo tal adesão ser prorrogada por até 12 (doze) meses, mediante Decreto do Poder Executivo.
