A juíza Milena Ramos de Lima e Souza Paro, deferiu neste sábado (27), pedido de liminar ingressado por meio de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual.
O Ministério Publico relatou que o Estado de Mato Grosso publicou o Decreto Estadual n. 874/ 2021, que atualiza a classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação do Coronavírus.
Assinala que no referido Decreto Estadual, no anexo II, a classificação de risco epidemiológico do município de Alta Floresta e "MUITO ALTO", razão pela qual sustenta que devem ser aplicadas as medidas previstas no artigo 5°, inciso IV, do Decreto Estadual, dentre elas a manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais definidas no Decreto Federal n. 10.282/2020.
O MPE afirma que em 26 de março de 2021 o munícipio de Alta Floresta publicou o Decreto Municipal n. 246/2021, o qual "estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas restritivas a circulação e aglomeração para prevenção dos riscos de disseminação e contagio pelo Coronavírus (COVID-19) e das outras providências", contudo, aludida norma municipal desrespeitou as medidas impostas no Decreto Estadual.
Em sua decisão a juíza cita que o munícipio de Alta Floresta, apesar da classificação de risco MUITO ALTO (anexo II do Decreto Estadual n. 874/2021), em 26 de março de 2021, ou seja, após a publicação do referido Decreto Estadual, editou sua própria norma, qual seja, o Decreto Municipal n. 246/2021, contrariando as determinações do Governo do Estado.
“Assim, em resumo, percebe-se que o Decreto Municipal afrouxou as medidas impostas pelo Governo Estadual em todos os municípios do território classificados com risco epidemiológico "MUITO ALTO", pois o Poder Executivo de Alta Floresta DEIXOU de adotar medidas”, diz trecho do despacho.
“Ora, desse modo, não se pode permitir a existência de Decretos inconciliáveis entre si, devendo prevalecer, sobretudo durante a atual situação pandêmica, aquele que estabelece proteção maior a saúde publica com a imposição de medidas mais restritivas amparadas em evidencias cientificas e nas recomendações da Organização Mundial de Saúde”, segue a magistrada.
Desse modo, é certo que o município tem autonomia para recrudescer o Decreto Estadual jamais para abranda-lo mediante a flexibilização das medidas, sob pena de comprometer o todo.
Friso, aqui, que esta Magistrada se sensibiliza com eventuais impactos que a suspensão temporária do funcionamento das atividades não essenciais pode provocar na vida financeira de parcela da população, no entanto, o Poder Judiciário não pode se omitir quando depara com normas conflitantes, sobretudo quando as medidas municipais se mostram ineficazes para contenção da propagação do COVID-19, o que surtira efeito em todo território do Estado de Mato Grosso.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 300 do código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência e, por conseguinte, DETERMINO que o munícipio de Alta Floresta CUMPRA INTEGRALMENTE AS MEDIDAS PREVISTAS NO DECRETO ESTADUAL N° 874/2021, DE ACORDO COM A
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO "MUITO ALTA", mediante edição de novo Decreto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de incluir na norma municipal (além das medidas contidas no Decreto em vigor), as seguintes medidas:
I. estabelecer a suspensão do funcionamento de atividades não essenciais, observando-se o Decreto Federal n. 10.282/2020 e as normas estaduais, que definem os serviços públicos e as atividades essenciais;
II. estabelecer o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local em eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, cinemas, museus, teatros e a pratica de esportes coletivos, observados os limites de horário definidos no Decreto Estadual;
III. restringir a circulação de pessoas no município de Alta Floresta (toque de recolher) a partir das 21h00m até as 0Sh00m, enquanto a taxa de ocupação estadual das UTI s for superior a 85%;
IV. realizar o controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
V. instituir, imediatamente, a quarentena coletiva obrigatória no território do município, por períodos de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência desta decisão, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipa<;ao de feriados para referido período;
VI. proibir o atendimento presencial em órgãos públicos e concessionarias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
VII. proibir qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
VIII. adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde.
Devera o município de Alta Floresta, no prazo assinalado, juntar aos presentes autos cópia do novo Decreto Municipal a fim de comprovar o cumprimento da liminar.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, FIXO multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que incidira sabre o patrimônio pessoal do agente público resistente, além da caracterização de crime de desobediência, do crime tipificado no artigo 268 do Código Penal, de crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa do gestor municipal.
DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade na forma do caput do artigo 334 do CPC, levando em consideração o objeto da causa, de modo que a designação do ato somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código e a urgência da demanda, podendo o Juiz natural da causa realizar audiência a qualquer momenta, caso as partes manifestem interesse em se comporem.
INTIME-SE, imediatamente, o representante legal do requerido, Sr. Prefeito Municipal, e o Secretário Municipal de Saúde, Sr. Lauriano Antonio Barella, mediante a utilização de recursos tecnológicos, com fundamento na Portaria Conjunta n. 342/2021-TJMT e na Portaria n. 26/2021 da Diretoria do Foro.