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Alta Floresta: decreto define medidas de enfrentamento ao COVID-19 com novos horários de circulação

Poder executivo de Alta Floresta divulgou hoje sexta-feira (16) decreto nº 267/2021,que estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas restritivas a circulação e aglomeração para prevenção dos riscos de disseminação e contagio pelo coronavirus (covid 19)

O novo decreto institui restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Alta Floresta a partir das 23h00m até as 05h00m.

LEIA DECRETO NA INTEGRA ABAIXO.

Art. 1º Fica estabelecido para o Município de Alta Floresta a adoção de medidas não farmacológicas excepcional, de caráter temporário instituídas no Decreto Estadual n.° 874/2021, do Governo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. As medidas mencionadas no caput são aquelas elencadas em razão do nível de risco ALTO e deverão ser observadas efeitos do Decreto Estadual enquanto perdurarem os n.° 874/2021.

Art. 2º Fica autorizado, no âmbito do município de Alta Floresta, o funcionamento de todas as atividades de comércio e prestação de serviços em geral, observadas as seguintes condições:

I de segunda-feira à sábado, das 05h00m às 22h00m, e aos domingos das 05:00h às 14h00min;

§1º – Não ficam sujeitas às restrições de horário previstas no presente artigo as atividades religiosas, as farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos.

§2º – O funcionamento dos serviços nas modalidades delivery estão autorizados somente até às 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres que poderão funcionar sem restrição de horário.

§3º – As demais restrições estabelecidas no Decreto Estadual n.° 874/2021 que

não forem conflitantes com o presente Decreto deverão ser atendidas.

Art. 3°– Todas as atividades comerciais e de prestação de serviços, público ou privado assim como as atividades religiosas, no âmbito do Município de Alta Floresta deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente:

I – controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho.sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5º c) a entrada deve ser impedida;

II – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinqüenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra

IIl – disponibilização de álcool em gel 70% elou produtos similares de esterilização, espalhados pelas dependências utilização pelos consumidores; do estabelecimento para

IV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;

V- em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito e demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes, deverão ser higienizados após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

VI- limpeza reiterada do sistema de ar condicionado, bem como manutenção de portas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;

VIl – em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

VIIl- higienização e desinfecção constante dos banheiros ofertados ao público, bem como a desativação de pias e mictórios com distância inferior a 1,5m (um metro e meio) utilizando-se de adesivos para tanto

IX- todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades;

X- priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

XI- limitação de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade máxima do local;

Art. 4 Fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Alta Floresta a partir das 23h00m até as 05h00m.

§1º – – Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 23h00m, bem como outras situações especificas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.

§2º – A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de carga e passageiros em rodovias estaduais.

§3º –  Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:

I- para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando se a necessidade e urgência. preferencialmente, de maneira individual. sem acompanhante;

II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Alta floresta.

Art. 5 Os horários de funcionamento das atividades e serviços. bem como das atividades religiosas poderão ser revistos em razão da alteração da classificação o grau de risco do Município, conforme boletim epidemiológico informativo do Estado de Mato Grosso.

Art. 6 E obrigatório o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, bem como de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos.

Parágrafo único. O descumprimento deste isolamento por determinação do órgão de Saúde do Município, implicará em multa de 50 UPFM (cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Município).

Art. 7 O descumprimento das demais medidas impostas por este Decreto (em especial o não uso adequado – cobrir nariz e boca – de máscaras faciais) implicará em multa de 25 UPFM (vinte e cinco Unidades Padrão Fiscal do Município).

Art. 8 Nos casos de reincidência os valores acima serão aplicados em dobro e nas atividades comerciais sujeitarão à suspensão do alvará do estabelecimento por 15 (quinze) dias.

Art. 9 Ficam vedadas atividades que provoquem aglomeração de pessoas nas praças nos parques públicos e privados.

Art. 10 Em caso de descumprimento, as autoridades poderão, além da multa prevista neste Decreto, impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal n°.6.437, de 20 de agosto de 1977, e conduzir o autuado à Delegacia de Policia Civil pela prática de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano, além de multa.

Art. 11- Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, não dispensada a Sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 255/2021.

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