O STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu liminar ao Governo do Estado suspendendo a obrigação de submeter à Assembleia Legislativa as licenças ambientais eventualmente expedidas pela Sema (Secretaria de Estado de Meio Ambiente), para projetos de construção de centrais hidrelétricas e/ou termoelétricas.
A decisão foi publicada no Diário Oficial da Justiça desta quarta-feira (22).
Segundo o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, por ora, a PGE (Procuradoria Geral do Estado) conseguiu demonstrar o perigo da demora em decidir sobre a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6.350, que provocou o debate da Suprema Corte sobre a legalidade do artigo 279 da Constituição Estadual.
“Conforme noticiado pela Sema, no ofício nº 407/2020, a urgência na concessão da medida requerida se justifica diante da demora e complexidade na tramitação dos pedidos de licença ambiental. Posto isso, sem prejuízo de melhor análise quanto à questão de fundo, em caráter definitivo, por ocasião do julgamento de mérito, tenho, para mim, que é caso de concessão de medida cautelar. Ante o exposto, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário, para suspender a vigência do artigo 279 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com efeito ex nunc, nos termos do art. 11, 1, da Lei 9.868/99. Comunique-se, com urgência”, escreveu o ministro.
Na sequência, ele também determinou que a Assembleia Legislativa preste informações sobre o assunto e que manifestem-se Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República, para que só depois disso seja incluída em pauta para o julgamento do colegiado do STF, para ver se a cautelar será ou não referendada.
A equipe do governador Mauro Mendes (DEM) entende que o artigo 279 viola o princípio da separação dos poderes, prevista no artigo segundo da Constituição Federal, porque a licença ambiental constitui autorização administrativa para que determinado indivíduo pratique ações que impactem de alguma forma o meio ambiente, expressão do exercício do poder de polícia.
Um procedimento já previsto no art. 225, §1º, IV, da CF, que atribui competência ao poder público, enquanto a LC número 140/2011 regulamentou licenciamento ambiental, conceituando-o como “procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”.
Assim, uma matéria tipicamente administrativa estaria situada no contexto do poder de polícia, função natural do Poder Executivo.
“O condicionamento da expedição de licença ambiental desconsidera a especialização funcional do Poder Executivo para a realização de atividades típicas do poder de polícia, assim como menoscaba a sua independência ao condicionar a validade de seus atos à chancela do Poder Legislativo”, alegou o Estado.
Juridicamente, sustenta ausência de previsão constitucional para atuação legislativa na autorização de licença ambiental, mesmo nos casos de centrais termelétricas e hidrelétricas e requereu a concessão de medida cautelar, uma vez que estão presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
O ministro do STF observou que sua decisão baseia-se, além de farta jurisprudência, na percepção dos requisitos para essa concessão, tais como proteção da ordem constitucional, a verossimilhança do direito e o perigo da demora.
“Especialmente com o princípio da separação dos poderes, (…) o primeiro fundamento constitucional a se verificar diz respeito à possibilidade do poder constituinte derivado atribuir tal função ao poder legislativo e, se assim agindo, invade competência reservada ao poder executivo, importando em violação ao princípio da separação dos poderes, norma de observância obrigatória pelas Constituições estaduais no federalismo brasileiro”, disse Gilmar Mendes.