Por determinação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que firmou decisão unânime sobre o assunto, perdeu a eficácia um trecho da lei estadual nº. 614/2019 que entrou em vigor em fevereiro do ano passado suspendendo a nomeação de aprovados em concursos públicos homologados, sob alegação de dificuldades financeiras. Isso porque uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, foi julgada procedente pelo Órgão Especial do TJ declarando ser inconstitucional o artigo 24 da lei sancionada pelo governador Mauro Mendes (DEM).
“Embora a intenção do legislador tenha sido compatibilizar as limitações fiscais e orçamentárias ao direito à nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos, a natureza decadencial do prazo de validade dos concursos públicos impede a suspensão do seu curso, sobretudo por meio de ato infraconstitucional”, diz trecho do acórdão produzido a partir do voto do desembargador Rondon Bassil Dower Filho, relator da ADI protocolada pelo MPE em 25 de novembro de 2019.
Na inicial, o chefe do Ministério Público sustentou ser inconstitucional o dispositivo da lei complementar estadual afirmando que, ao permitir que a administração pública suspenda automaticamente o prazo constitucional de validade dos concursos públicos estaduais, a norma aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador teria ofendido as regras delineadas no artigos 129, inciso III, alínea a, da Const. Estadual e no artigo 37, inciso III, da Constituição Federal.
Conforme o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, embora o objetivo do legislador fosse sanear a ordem financeira e orçamentária do Estado, a lei contestada, por ter natureza infraconstitucional, não pode suspender prazo estipulado em comando de ordem constitucional. “Além do mais, pontua que como não foi previsto um prazo máximo para que os concursos públicos permaneçam suspensos, o ato acaba gerando insegurança jurídica aos candidatos aprovados”, diz o relatório produzido pelo desembargador Rondon Bassil Filho que foi votado durante sessão do dia 20 de outubro e teve o acórdão publicado no dia 5 deste mês.
O chefe do Ministério Público justificou que “não se está a cogitar em impedir o administrador de tomar medidas de contingenciamento com o fito de regularizar determinado aspecto deficitário do Estado, mas impedir que esse ato transborde as balizas estabelecidas pela Constituição, como acontece no presente caso: propor um prazo de interrupção de concurso público vinculado a uma situação emergencial financeira do Estado, que pode perdurar indefinidamente ao sabor da gestão estatal”.
Informou ainda que os decretos estaduais nº. 7/2019 e 176/2019, que lastreavam o artigo 24 da lei em questão e nos quais se reconheceu o estado de calamidade financeira no âmbito da administração pública estadual, já esgotaram seus efeitos. Desta forma, requereu a concessão de medida liminar para que fossem sobrestados os efeitos da regra debatida e, no mérito, fosse declarada a sua inconstitucionalidade com efeitos retroativos à publicação.
Por sua vez, o Estado se manifestou pela improcedência da ADI, defendendo que a lei contestada pelo MPE “é fruto de uma interpretação sistemática de diversos dispositivos das Constituições Estadual e Federal, além de atender ao princípio da responsabilidade fiscal e salvaguardar o direito subjetivo dos candidatos aprovados à nomeação”.
Em seu voto, o relator Rondon Bassil deu razão ao Ministério Público e foi acompanhado por todos os demais julgadores integrantes do Órgão Especial do TJMT. “Além de ofender a norma delineada no art. 129, inc. III, alínea a, da Const. Estadual, que reproduz, por força do princípio da simetria, o disposto no art. 37, inc. III, da Const. Federal, a regra impugnada deixou de indicar o termo ad quem de suspensão dos concursos públicos. A falta dessa previsão menospreza o direito líquido e certo dos aprovados dentro do número de vagas à nomeação e acaba permitindo que os certames se arrastem indefinidamente, num claro descompasso com os princípios que devem nortear a coisa pública: segurança jurídica, moralidade, transparência, boa-fé e eficiência”, consta no acórdão.
Em outra parte da decisão colegiada, os desembargadores observaram que “descabe cogitar-se de modulação dos efeitos da decisão a partir do seu trânsito em julgado, seja porque essa medida não preservaria os interesses dos candidatos aprovados nos certames suspensos, seja porque incentivaria a interposição de sucessivos recursos com a finalidade de adiar a produção dos efeitos da decisão”.
