domingo, 28 abril, 2024
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STF nega recurso do Estado e mantém inválida cobrança da TACIN

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, recurso do Governo do Estado contra uma decisão do ministro Gilmar Mendes que declarou inválida a cobrança da Taxa de Segurança contra Incêndio (Tacin), instituída pela Lei Estadual 4.547/82.

A decisão da Segunda Turma foi publicada nesta quarta-feira (18).

A decisão de Mendes havia sido dada em março e acolhia uma ação da empresa Grifort Indústria e Serviços de Apoio e Assistência a Saúde Ltda, representada pelo advogado Victor Maizman. 

Neste ano, a previsão de arrecadação da taxa – que é calculada levando em consideração a atividade desenvolvida no imóvel, o seu tamanho e a respectiva classificação de risco de incêndio – é de mais de R$ 14 milhões.

No recurso, o Governo do Estado defendeu a constitucionalidade da lei, alegando que “o combate a incêndios é serviço essencial, a ser viabilizado mediante a arrecadação de impostos”. 

“Nesse sentido, aduz-se a necessidade de se considerar o entendimento pacífico desta Suprema Corte, no sentido de que há possibilidade de instituição de taxa de incêndio em razão do caráter específico e divisível do serviço prestado”, diz trecho do recurso.

Em seu voto, Gilmar Mendes, relator do recurso, afirmou que as alegações do Governo do Estado são “impertinentes” e decorrem de mero “inconformismo” com a decisão por ele adotada, “uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte”.

O ministro argumentou que o STF, em julgamento de mérito de caso similar, firmou entendimento de que a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ocorrer por meio de impostos.

“Como já demonstrado na decisão agravada, esta Corte […] firmou o entendimento de que a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ocorrer por meio de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou Município o ente instituidor do tributo”, diz trecho do voto.

"Eis a tese fixada nesse julgado: 'A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim'”, completa o documento.  

Seguiram o voto de Gilmar Mendes os ministros Cármen Lúcia (Presidente), Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, nos termos do voto do Relator”, decidiu.

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