sexta-feira, 3 outubro, 2025
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Bicicletas e veículos elétricos: jovens precisam estar atentos às regras de trânsito

Cada vez mais comuns nas ruas, bicicletas, patinetes e outros veículos elétricos têm se tornado a escolha de muitos adolescentes para se locomover. Apesar de serem práticos e sustentáveis, é fundamental lembrar que esses meios não são brinquedos: eles são considerados veículos e, por isso, devem respeitar as mesmas regras de convivência no trânsito.

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bicicletas devem circular em ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos. Quando não houver, é permitido andar na pista de rolamento, sempre no mesmo sentido dos carros. Usar a calçada só é permitido se houver sinalização indicando. Além disso, a bicicleta deve ter alguns itens obrigatórios, como campainha, refletores (sinalização noturna) e retrovisor do lado esquerdo.

No caso das bicicletas e patinetes elétricos, a atenção deve ser redobrada. Modelos que alcançam até 25 km/h e têm potência máxima de 350 watts podem circular em ciclovias e ciclofaixas. Mas, se ultrapassarem essa potência, já entram na categoria de ciclomotores — e, para conduzi-los, a legislação exige 18 anos de idade e habilitação (CNH categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC). Ou seja: adolescentes não podem dirigir ciclomotores nas ruas.

Outro ponto importante é a segurança. Mesmo quando não é obrigatório por lei, o uso de capacete, luvas e luzes de sinalização deve ser visto como essencial. São cuidados simples que podem evitar acidentes graves.

Muitas vezes, jovens conduzem bicicletas ou patinetes elétricos como se fossem brinquedos, mas, em caso de acidente, os pais ou responsáveis podem ser responsabilizados civilmente pelos danos. Por isso, é papel da família orientar e acompanhar o uso desses veículos.

As autoridades de trânsito reforçam que o respeito à legislação protege não apenas quem está pedalando ou pilotando, mas também motoristas e pedestres. Conhecer e seguir as regras do CTB é uma forma de garantir que todos possam compartilhar as vias de maneira segura e harmoniosa.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e à Resolução nº 996/2023 do Contran, que detalha como devem circular em vias públicas.

O que a lei diz sobre bicicletas e bicicletas elétricas

  • A bicicleta tradicional é considerada veículo de propulsão humana e deve andar em ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos. Na ausência deles, pode circular na pista, sempre no mesmo sentido dos carros. Não é permitido trafegar em calçadas, salvo quando houver autorização por sinalização.

  • A bicicleta elétrica (com até 1.000 watts de potência e velocidade máxima de 32 km/h) é equiparada à bicicleta comum. Ou seja, segue as mesmas regras de circulação.

  • Mas há requisitos obrigatórios: campainha, refletores noturnos, retrovisor no lado esquerdo, pneus em boas condições e dispositivo que limite a velocidade.

Patinetes e equipamentos elétricos

De acordo com a Resolução nº 996/2023, os chamados equipamentos de mobilidade individual autopropelidos (como patinetes elétricos e monociclos) podem ter até 1.000 watts de potência e velocidade máxima de 32 km/h. Eles podem circular em ciclovias, ciclofaixas e até em vias com limite de velocidade de até 40 km/h, mas nas áreas de pedestres o limite cai para 6 km/h.

Ciclomotores: atenção redobrada

Quando a potência passa de 1.000 watts ou a velocidade de fabricação ultrapassa 32 km/h, o veículo já entra na categoria de ciclomotor. Nesses casos, a regra é clara:

  • Idade mínima de 18 anos.

  • Necessidade de habilitação (CNH A ou ACC).

  • Registro e licenciamento obrigatórios junto ao Detran.
    Adolescentes abaixo dessa faixa etária, portanto, não podem conduzir ciclomotores em vias públicas.

Penalidades e riscos

O descumprimento das regras pode gerar multas, apreensão do veículo e responsabilização dos pais ou responsáveis, em caso de adolescentes. A Resolução prevê sanções para quem:

  • anda em locais não permitidos;

  • circula em calçadas sem autorização;

  • conduz ciclomotores sem capacete;

  • não realiza o registro e o licenciamento quando exigido.

    Fique atento:

    Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.

    Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se:

    I – bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;

    II – equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:

    a) dotado de uma ou mais rodas;

    b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;

    c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

    d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e

    e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);

    III – bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:

    a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

    b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);

    c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e

    d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);

    IV – ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);

    V – motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada; e

    VI – motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

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