sábado, 18 maio, 2024
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Alta Floresta: Decreto nº 287/2021 define medidas de enfrentamento ao COVID-19 dentre elas inclui novos horários para atividades comerciais, confira.

Poder executivo de Alta Floresta divulgou hoje sexta-feira (07) decreto nº 287/2021, que estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas restritivas a circulação e aglomeração para prevenção dos riscos de disseminação e contagio pelo coronavirus (covid 19)

O novo decreto em seu Artigo 2º autoriza no município de Alta Floresta, o funcionamento de todas as atividades de comércio e prestação de serviços em geral, bem como atividades religiosas, de segunda-feira à domingo, das 05h00m às 23h00m,  observando algumas condições.

 

LEIA DECRETO NA INTEGRA ABAIXO.

 

 Art.1º.  Fica estabelecido para o Município de Alta Floresta a adoção de medidas não farmacológicas excepcional, de caráter temporário instituídas no Decreto Estadual n.º 874/2021, do Governo do Estado de Mato Grosso, em especial:

§1.º- evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

§2.º- isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

§3.º- quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

§4º- O funcionamento das atividades de segunda-feira à domingo, das 05h00m às 23h00m;

§5º- Não ficam sujeitas às restrições de horário previstas no presente artigo as atividades religiosas, as farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres,de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de advocacia, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos.

§ 6º- O funcionamento dos serviços nas modalidades delivery estão autorizados somente até às 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres que poderão funcionar sem restrição de horário.

§ 7.º- As demais medidas elencadas no Decreto Estadual 874/2021, em razão da classificação de risco no nível ALTO deverão ser observadas.

Art.2º. Fica autorizado, no âmbito do município de Alta Floresta, o funcionamento de todas as atividades de comércio e prestação de serviços em geral, bem como atividades religiosas, de segunda-feira à domingo, das 05h00m às 23h00m, observadas as seguintes condições:

a) disponibilizar, locais adequados para lavagem freqüente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

b) ampliar, a freqüência diária de limpeza e desinfecção de locais freqüentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

c) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

d) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

e) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

f) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

g) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

h) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

Art. 3º- Todas as atividades comerciais e de prestação de serviços, público ou privado, assim como as atividades religiosas, no âmbito do Município de Alta Floresta deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente:

 

I-controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5ºc) a entrada deve ser impedida;

II – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinqüenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

III – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, espalhados pelas dependências do estabelecimento para utilização pelos consumidores;

IV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;

V – em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito e demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes, deverão ser higienizados após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

VI – limpeza reiterada do sistema de ar condicionado, bem como manutenção de portas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;

VII – em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

VIII – higienização e desinfecção constante dos banheiros ofertados ao público, bem como a desativação de pias e mictórios com distância inferior a 1,5m (um metro e meio) utilizando-se de adesivos para tanto;

IX – todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades;

X – limitação de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade máxima do local;

XI – priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

Art.4º. Ficam vedadas atividades que provoquem aglomeração de pessoas nas praças, nas proximidades das vias públicas, nos parques públicos e privados; e balneários, em todo território do município de Alta Floresta – MT, como medida não farmacológica excepcional, de caráter temporário, para prevenção dos riscos de disseminação e contágio pelo Corona vírus (COVID 19).

§ 1.º – Nas praças e parques que tiverem espaços (quiosques e barracas) com atividades comerciais, deverão ser respeitadas as limitações de horário de atendimento e de atividades.

§ 2.º – Fica vedada a qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração.

Art.5º. Fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Alta Floresta a partir das 24h00m até as 05h00m.

 

§ 1º- Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 24h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.

§ 2º – A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais.

§3º – Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

Art. 6º. É obrigatório o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19,bem como de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos.

Parágrafo único. O descumprimento deste isolamento por determinação do órgão de Saúde do Município, implicará em multa de 50 UPFM (cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Município).

Art. 7º. O descumprimento das demais medidas impostas por este Decreto (em especial o não uso adequado -cobrir nariz e boca -de máscaras faciais)implicará em multa de 25 UPFM (vinte e cinco Unidades Padrão Fiscal do Município).

Art. 8º. Nos casos de reincidência os valores acima serão aplicados em dobro e nas atividades comerciais sujeitarão à suspensão do alvará do estabelecimento por 15 (quinze) dias.

Art. 9º. Os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres,cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.

Art. 10. Em caso de descumprimento, as autoridades poderão, além da multa prevista neste Decreto, impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e conduzir o autuado à Delegacia de Polícia Civil pela prática de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano, além de multa.

Art.11. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, não dispensada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 267/2021.
 

Download do decreto nº 287/2021

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