domingo, 23 março, 2025
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Alta Floresta: câmara aprova projeto de lei que flexibiliza funcionamento de comércios, feira e igrejas, prefeito precisa sancionar para ter validade

Foi realizada na noite de ontem, sexta-feira (17), uma sessão extraordinária para votação do Projeto de Lei 003/2020 de autoria da Câmara Municipal de Alta Floresta que flexibiliza o funcionamento do comércio, feiras e igrejas.

O projeto foi aprovado por unanimidade e segue agora para sanção ou veto (total ou parcial) do prefeito Asiel Bezerra, somente após a decisão do executivo o projeto passa a ter validade.

Conforme o PL, trata-se da condução do Decreto Municipal 063/2020 para a condição de lei municipal, uma vez que, considerando a análise do mesmo e a crescente solicitação e mobilização dos setores comerciais que não podem funcionar, notou-se que, a flexibilização para que também possam funcionar é possível, condicionando-os a todas as medidas de segurança e fluxo que não venha a causar prejuízos a saúde ou proporcionar focos de transmissão no nosso município.

O projeto de lei foi apreciado um dia após o Ministério Público, Ministério Público do Trabalho e Defensoria Pública de Alta Floresta terem recomendado ao a revogação do decreto 069 do executivo que flexibilizava o funcionamento do comércio, feira e igrejas.

A lei prevê que restaurantes, lanchonetes/padarias e similares poderão funcionar até as 23h30.

Já feiras do ramo alimentício (as “feirinhas” durante os dias da semana, no período vespertino, e a Feira Livre nos finais de semana das 05h00 às 12h00).

Academias de musculação/aeróbicos e lutas, desde que não mantenha contato físico (das 05h00h às 23h30).

Missas cultos e celebrações religiosas (observar o funcionamento no máximo até 21h30).

O projeto de lei ainda estabelece que em todo o município de Alta Floresta, independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19 (Novo Coronavirus), ficam vedadas as atividades que provocarem aglomerações de pessoas, tais como:

         I – parques públicos e privados;

         II – praias de água doce;

         Ill – teatro;

         IV – cinema;

         V – museus;

         VI – casas de shows;

         VII – festas;

         X – ginásios esportivos e campos de futebol;

         XII – outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19, os indivíduos e os estabelecimentos privados devem adotar as seguintes medidas de prevenção e combate ao COVID-19 (Novo Coronavirus):

         I – evitar circulação, caso estejam no Grupo de Risco;

         II – disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

         Ill – ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros;

         IV – adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m entre os frequentadores;

         V – quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

         VI – evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência;

         VII – locomover-se em automóveis de transporte individual e coletivo, preferencialmente com vidros abertos;

         VIII – evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a execução as atividades essenciais;

         IX – usar máscaras.

O projeto foi aprovado pelos vereadores Emerson Machado, Luiz Carlos de Queiroz, Charles Miranda Medeiros, José Aparecido dos Santos (Cidão), Reinaldo de Souza, Marcos Roberto Menin, Aparecida Sicuto, Demilson Siqueira, Elisa Gomes, Mequiel Zacarias Ferreira, Oslen Dias dos Santos(Tuti), Silvino Carlos Pires Pereira (Dida) e Valdecir José dos Santos (Mendonça).

Toque de recolher ampliado

Fica ampliada para às 23h30 a “quarentena”, intitulada “toque de recolher”, prevista no caput do art. 10 do Decreto Municipal n.° 051/2020 (salvo exceções emergenciais de saúde e das atividades autorizadas na presente Lei), bem como ficam mantidas as sanções e procedimentos contidos no art. 8°, § 2° e 3° do Decreto Municipal 055/2020, sendo que a sanção da aplicação da multa seguirá os trâmites das autuações/procedimentos sanitários (prazos, recursos, etc.).

Multas

Em caso de descumprimento das restrições contidas na presente Lei e decisões anteriores o Poder Público Municipal poderá cassar o alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos/prestadores de serviços, bem como aplicar as sanções cabíveis, inclusive multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento e pessoa física que estiverem descumprindo.

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