sábado, 20 abril, 2024
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TCE multa prefeito em R$ 10 mil e dá 150 dias para abrir concurso público em Alta Floresta

O conselheiro interino Luiz Henrique Lima multou em 76 Unidades Padrão Fiscal (UPFs), cerca de R$ 10 mil, o prefeito de Alta Floresta. Asiel Bezerra, e concedeu prazo de 150 dias para que a administração municipal abra concurso público e contrate servidores efetivos. A decisão atendeu pedido feito pela secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

A unidade de instrução alegou que a prefeitura de Alta Floresta contratou 616 funcionários temporários, que ocupam cargos “de funções rotineiras”, como secretárias, telefonistas, auxiliares administrativos, dentistas, médicos, engenheiros, motoristas, zeladores, entre outros. A secretaria afirmou ainda que as contratações temporárias “praticadas pelo gestor são irregularidades e recorrentes” e que Asiel já foi “alertado diversas vezes, conforme processos autuados nesta Corte de Contas, sobre a necessidade de realizar concurso público para preencher os cargos efetivos”.

O prefeito se defendeu alegando que, desde que tomou posse, os limites de despesas com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estavam extrapolados. Justificou ainda, que no exercício de 2013 o percentual atingido foi de 54,52%, e em 2014 foi de 52,75 e ressaltou que foi “impedido de realizar concurso público, em razão das disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal”. Explicou também que as nomeações foram realizadas “para atendimento do interesse público municipal, e, por tal razão, este tribunal não poderia lhe atribuir a responsabilidade por esta irregularidade, pois eram advindas ou surgidas em situação excepcional”.

Os argumentos não foram aceitos pelo conselheiro. Ele lembrou que a contratação temporária “é uma forma excepcional de admissão de pessoal pela administração, visando atender aos casos de urgência, nos quais a duração do procedimento do concurso público é incompatível com a necessidade imediata da consecução do interesse público. A contratação por tempo determinado não deve ser utilizada de maneira arbitrária, uma vez que a regra constitucional é a de provimento de cargos e empregos públicos por meio de concurso público”.

Luiz Henrique ainda refutou a tese apresentada pela defesa do prefeito, afirmando que os servidores temporários também contam para os limites previstos na LRF. “Como bem asseverou a unidade de instrução, os gastos com pessoal englobam quaisquer espécies remuneratórias de servidores em atividade, não havendo distinção quanto à natureza do vínculo”, destacou o conselheiro.

Também foi determinado ao prefeito que se abstenha de contratar temporários “fora dos parâmetros definidos na Constituição da República”.

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