sexta-feira, 29 março, 2024
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Justiça afasta prefeito de Colniza por improbidade em obra de pavimentação

O prefeito do município de Colniza (1.065 km da capital), Celso Leite Garcia, foi afastado provisoriamente do cargo por contratar uma empresa para realizar obras de asfalto no município sem projeto básico aprovado no procedimento licitatório e ainda realizar, posteriormente, um aditivo no valor de R$ 299.209,58 sem amparo legal. A decisão é do juiz da Vara Única de Colniza, Ricardo Frazon Menegucci, desta sexta-feira (10 de maio).
 
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, há indícios de que a licitação foi realizada com resultado direcionado, de forma que o prefeito receberia compensação financeira em razão de seu comportamento de celebrar o contrato administrativo com a empresa, que não apresentou sequer projeto básico para a execução da pavimentação asfáltica no município.
 
Conforme consta na decisão, a conduta do prefeito se enquadra, em tese, nos dispositivos legais de enriquecimento ilícito, danos ao erário e violação dos princípios da administração pública, nos termos da Lei n. 8.429/92 e da Lei de Licitações (Lei n. 8666/93).
 
O pedido do Ministério Público foi deferido pelo magistrado, no sentido de decretar a indisponibilidade de bens dos réus no valor de R$ 500.000,00 para cada réu – quais sejam o prefeito Celso Leite Garcia, a servidora da prefeitura que presidiu a Comissão de Licitação, Vania Orben, a empresa Mato Grosso Comércio de Asfalto LTDA e seu representante legal, Francisco Assis Camargo.
 
Além disso, o magistrado decretou a suspensão imediata do contrato administrativo, fixado no valor de R$ 5.563.428,12.
 
A decisão do Poder Judiciário em Colniza é provisória, de forma que se os envolvidos comprovarem que não houve fraude, pode ser revertida. “Vale destacar, igualmente, que se a medida cautelar de indisponibilidade tem como finalidade evitar que o dano ao erário fique sem reparação, é possível que os réus apresentem caução real ou fideijussória para afastá-la”, diz trecho da sentença.
 
Confira AQUI a decisão do processo n. 1000292-97.2019.8.11.0105.

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