O juiz Fernando da Fonsêca Melo, em substituições legais na 1ª Vara Cível de Barra do Garças, anulou um negócio jurídico celebrado entre um vendedor e um pretenso comprador de um caminhonete devido a alegação de fraude.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor, confirmou a tutela provisória anteriormente concedida e declarou a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Entenda o caso: o autor da ação anunciou um veículo S10 para venda em uma página de anúncios comerciais no Facebook. Um homem chamado Elias entrou em contato, demonstrando interesse na compra. Durante uma conversa, Elias teria explicado que iria adquirir um caminhonete para repassá-la a um funcionário.
Na sequência, outra pessoa entrou em contato com o vendedor, afirmando que Elias havia solicitado que ele verificasse o estado do veículo. No encontro marcado, o suposto comprador pediu para dirigir o caminhonete sob o pretexto de testá-la. Depois disso, ele desceu do veículo e não devolveu a chave ao proprietário, alegando que já havia realizado o pagamento do bem, no valor de R$ 35 mil, conforme instruções de Elias.
O vendedor informou que não recebeu nenhum valor e alertou o suposto comprador de que ambos foram vítimas de um golpe, já que o valor foi depositado na conta de uma terceira pessoa.
Diante da situação, os dois foram à delegacia, onde o suposto comprador registrou um boletim de ocorrência e, durante as tratativas, recebeu instruções de outra pessoa para esconder o veículo.
Após negociações, as partes decidiram dividir o prejuízo causado pelo golpe e ajustaram, na delegacia, que o autor ficaria com o caminhonete enquanto o necessário permaneceuia com uma moto e mais 3.000 tijolos. Para formalizar o acordo, foram até um cartório, mas, ao chegarem, o local estava fechado. Nesse momento, o réu se exaltou, proferiu xingamentos e ameaças ao autor e, após discussão, afirmou que ficaria com o caminhonete sem devolvê-la.
Diante dos impasses, o vendedor recorreu ao Poder Judiciário e, em caráter liminar, obteve determinação para o sequestro do caminhonete. A decisão foi proferida pelo juiz Michell Lotfi Rocha da Silva.
O mandato foi cumprido por um oficial de justiça, que localizou o veículo e o devolveu ao autor.
Ao julgar o mérito da ação, o juiz Fernando da Fonsêca Melo confirmou a tutela provisória concedida e declarou a nulidade do negócio celebrado entre as partes.