domingo, 5 maio, 2024
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Alta Floresta: Ministério Público move ação contra câmara e executivo devido a verba indenizatória, valor da causa passa de R$ 3 milhões

O Ministério Público Estadual, por meio da promotora Carina Sfredo Dalmolin, da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Alta Floresta moveu ação civil pública cominatória de obrigação de fazer com pedido liminar e declaração incidental de inconstitucionalidade sobre as leis que garantem aos vereadores acesso a verba indenizatória, hoje fixada em R$ 5.500,00 mensais.

A ação foi movida contra o prefeito Asiel Bezerra, a Câmara Municipal e também o seu presidente Emerson Machado. A referida ação que tramita na Primeira Vara Cível ainda se encontra pendente de decisão judicial.

O juiz Tibério de Lucena Batista deferiu decisão interlocutória no último dia 15 de setembro, determinando que intime-se o município de Alta Floresta-MT, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste o que entender de direito.

De acordo com documentos obtidos pela redação do Notícia Exata, a ação foi instaurado no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Alta Floresta, em 18/12/2015, o Inquérito Civil nº 004240-011/2015, a partir de denúncia dando conta da aprovação pela Câmara Municipal de Alta Floresta de Lei Municipal dispensando a prestação de contas de verbas indenizatórias recebidas pelos Vereadores, bem como noticiando que estes estavam recebendo pagamentos a título de verbas indenizatórias que, na prática, seriam verbas fixas mensais que se traduziriam em mero subterfúgio para aumentar o próprio salário.

A causa em questão dá-se o valor de R$ 3.031.889,17 (três milhões, trinta e um mil oitocentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos) para os efeitos legais.

Conforme apurado, a verba indenizatória dos Vereadores de Alta Floresta foi instituída no ano de 2007 pela Lei Municipal nº 1.541/2007, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, que foram discriminadas nos artigos 2º e 3º da referida lei.

Ainda, a teor do disposto no artigo 5º da referida lei, o pagamento da indenização dependeria de solicitação do vereador, por meio de requerimento, bem como que houvesse comprovação das despesas, mediante apresentação de nota fiscal ou documento equivalente de quitação.

Posteriormente, foi editada a Lei Municipal nº 1.829/2010, que aumentou a verba indenizatória para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para custeio da atividade parlamentar externa, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo, tendo preconizado o artigo 2º que, para o pagamento da verba indenizatória.

No ano de 2013, foi aprovada e sancionada a Lei Municipal nº 2.138/2013, que estabeleceu o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para custeio da atividade parlamentar externa, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo, ressalvando a necessidade de observância dos atos administrativos de que trata das despesas com telefone do gabinete e veículo oficial da Câmara.

Após, em 30/12/2014, foi publicada a Lei Municipal nº 2.240/2014, que majorou para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) o valor da verba indenizatória pelo exercício de atividade parlamentar.

Por derradeiro, no ano de 2015, publicou-se a Lei Municipal nº 2.245/2015, estabelecendo, entre outras coisas, que a verba indenizatória fica dispensada da prestação de contas.

Nesse contexto, conforme a ação, além da evidente desproporcionalidade do montante pago a título de verba indenizatória aos vereadores (superior ao próprio subsídio – R$ 4.950,00), as referidas leis não estabelecem nenhum requisito comprobatório para que os vereadores de Alta Floresta façam jus ao recebimento da verba indenizatória, prevendo, unicamente, que a verba indenizatória é destinada ao custeio das atividades parlamentares dentro da circunscrição do município, inerente ao exercício do cargo, bem como dispensando-os do dever de prestar contas.

Conforme a ação civil pública, em resposta, o Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta à época, José Elói Crestani, encaminhou o ofício nº 018/2015-GAB, relatando o que segue: “recentemente o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso posicionou as Câmaras Municipais de todo o Estado de Mato Grosso acerca do assunto. Nesse posicionamento, dentre outras informações, foi repassado aos representantes das Câmaras que: O valor da verba indenizatória não está vinculado ao salário que os Vereadores recebem, devendo ser levado em conta apenas o orçamento vigente, se suporta ou não o valor pretendido; Não é obrigatório a apresentação dos comprovantes das despesas que se pretende indenizar, desde que tenha lei regulamentadora dispensando-a, justificando, assim, criação da Lei nº 2.245/2014. No intuito de melhor comprovar o alegado neste ofício, anexamos mídia com o áudio completo da referida palestra apresentada pelo TCE/MT, bem como juntamos a Resolução de Consulta nº 29/2011”.

Por sua vez, o Chefe do Poder Executivo à época, Angelo de Campos Tavares, encaminhou o ofício nº 43/2015/GP, noticiando que “No ano de 2015, foram editadas duas leis, qual seja, Lei Municipal 2244/2015 e 2245/2015, uma aumentando o valor da verba para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) que fora devidamente sancionada pelo Poder Executivo e outra prevendo a retirada da necessidade de prestação de contas a qual não foi sancionada pelo Poder Executivo, sendo a promulgação realizada pelo Poder Legislativo Municipal, nos moldes da Lei Orgânica Municipal”.

“Constata-se que aos Vereadores é exigido somente a presença nas sessões ordinárias e extraordinárias para que façam jus ao recebimento da aludida verba indenizatória que, comprovadamente, não possui caráter indenizatório algum. É cediço que a presença nas sessões ordinárias é obrigação de ofício, inerente ao cargo de Vereador e não se relaciona com atividade digna de indenização”, pontuou a promotora.

“No caso em análise, avulta inconteste o disparate e a desproporcionalidade dos Vereadores de Alta Floresta receberem, a título de verba indenizatória, valor superior ao próprio subsídio, mediante comprovação de que, tão somente, frequentaram sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, que são atividades próprias e esperadas de seu cargo”

O Ministério Público entende que desta forma, a Lei Municipal nº 2.240/2014 importa em violação aos princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que estabelece um pagamento desarrazoado e desproporcional de verba indenizatória, superior a 100% do valor do subsídio de seu beneficiário e que, ao fim e ao cabo, caracteriza verdadeira extensão remuneratória.

A promotora pede na ação que o presidente da Câmara, Emerson Machado, abstenha-se de ordenar a realização de pagamentos de verba indenizatória a serem efetuados indevidamente aos vereadores do Município de Alta Floresta, a partir da decisão da justiça.

“Assim, faz-se necessária a concessão da tutela de obrigação de não fazer, para que o requerido imediatamente cesse a inconstitucionalidade verificada, sendo impedido de continuar a realização dos pagamentos de verbas indenizatórias ante a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 2240/2014 e 2.245/2015, ou, subsidiariamente, determine-se que os vereadores apresentem o pedido de ressarcimento por meio de formulário padrão do Tribunal de Contas de Mato Grosso, instruído com planilha de gastos e documentos fiscais comprobatórios, observando-se em todo caso o limite de 60% do subsídio fixado a cada legislatura aos vereadores, conforme precedente fixado no processo nº 9728-08.2013.811.0041 (código 803268), da comarca de Cuiabá/MT.

“Desse modo, faz-se necessária a imposição da obrigação de não fazer, a fim de impedir que o Presidente da Câmara de Alta Floresta/MT, na qualidade de ordenador de despesas, abstenha-se de realizar pagamento de verba indenizatória aos Vereadores do Município”, diz Carina Sfredo.

Em caso de decisão favorável e desobediência de liminar, a ação pede multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da liminar, cominação esta que deverá recair sobre a pessoa a quem é endereçada a ordem judicial, isto é, o ordenador de despesas do respectivo órgão, a saber, Sr. EMERSON SAIS MACHADO, Presidente da Câmara de Alta Floresta, ou quem lhe substituir ou suceder no cargo.

Confira quanto cada vereador recebeu de verba indenizatória entre janeiro de 2017 e julho de 2020:

Outro lado

Em contato com a assessoria poder legislativo, a Secretaria Jurídica da Câmara Municipal, em resposta a redação do Notícia Exata, ponderou que tanto a instituição como o Presidente, ainda não foram cientificados dos termos da referida ação, mas tão logo tomem conhecimento formal, apresentarão suas manifestações, bem como continuarão à colaborar efetivamente e de forma irrestrita com a Justiça e o Ministério Público Estadual.

Já a prefeitura municipal informou que até o momento não foi notificada sobre a ação.

 

Atualizada às 11h04 – posicionamento da prefeitura de Alta Floresta.

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